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Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 7º

O pedido de registro dos direitos reais e obrigacionais, relativos a aeronaves, inclusive em construção, será instruído com os seguintes documentos:

a

título de constituição do direito;

b

prova da nacionalidade do titular do direito constituído;

c

prova de pagamento de emolumentos e de multa, se houver.

Parágrafo único

O encarregado do Registro deverá proceder ao registro ex officio da hipoteca legal ou de qualquer direito ou garantia, em favor do Poder Público, desde que tais atos lhe cheguem ao conhecimento.

Art. 7º, c do Decreto 63.662 de /1968