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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 6º

O pedido de Registro de propriedade aeronáutica será instruído com os seguintes documentos:

a

Título de aquisição;

b

prova de quitação de ônus fiscais e previdenciários;

c

prova de nacionalidade do adquirente;

d

prova de seguro aeronáutico, nos têrmos da legislação em vigor;

e

certificado de navegabilidade, manuais de vôo e operação da aeronave;

f

título de propriedade do transmitente;

g

prova do pagamento de emolumentos e de multa, se houver, bem como das quantias despendidas pela União na aquisição da aeronave:

§ 1º

Quando a aeronave tiver sido importada com isenção de direitos aduaneiros, a transferência do registro da propriedade dependerá, salvo caso de isenção do adquirente, da comprovação de quitação dêsses mesmos direitos.

§ 2º

No caso de transferência de propriedade fica dispensada a exigência da letra c dêste artigo se já satisfeita anteriormente, mas será exigida a baixa de hipoteca na forma do art. 23 e parágrafos. Seção 2 Dos demais direitos reais e obrigacionais

Art. 6º, §1º do Decreto 63.662 de /1968