Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de Registro de propriedade aeronáutica será instruído com os seguintes documentos:
a
Título de aquisição;
b
prova de quitação de ônus fiscais e previdenciários;
c
prova de nacionalidade do adquirente;
d
prova de seguro aeronáutico, nos têrmos da legislação em vigor;
e
certificado de navegabilidade, manuais de vôo e operação da aeronave;
f
título de propriedade do transmitente;
g
prova do pagamento de emolumentos e de multa, se houver, bem como das quantias despendidas pela União na aquisição da aeronave:
§ 1º
Quando a aeronave tiver sido importada com isenção de direitos aduaneiros, a transferência do registro da propriedade dependerá, salvo caso de isenção do adquirente, da comprovação de quitação dêsses mesmos direitos.
§ 2º
No caso de transferência de propriedade fica dispensada a exigência da letra c dêste artigo se já satisfeita anteriormente, mas será exigida a baixa de hipoteca na forma do art. 23 e parágrafos. Seção 2 Dos demais direitos reais e obrigacionais