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Artigo 5º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 5º

Os livros do Registro Aeronáutico Brasileiro poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, desde que fiquem assegurados o contrôle e a fidelidade das transcrições, inscrições, averbações e anotações.

Art. 5º do Decreto 63.662 de /1968