Artigo 5º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os livros do Registro Aeronáutico Brasileiro poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, desde que fiquem assegurados o contrôle e a fidelidade das transcrições, inscrições, averbações e anotações.