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Artigo 4º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 4º

O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) adotará os seguintes Livros: Livro nº 1 - Protocolo - destinado à prenotação e anotação de todo e qualquer título constitutivo de direitos reais e obrigacionais, segundo sua ordem cronológica de apresentação; Livro nº 2 - De Registro de Aeronaves - destinado à transcrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sôbre aeronaves, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos; Livro nº 3 - De Registro de Aeronaves em Construção - destinado à transcrição, inscrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sôbre aeronaves em construção, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos; Livro nº 4 - Indicador Pessoal - destinado ao repertório de todos os proprietários e de titulares de demais direitos reais, obrigacionais, ou de exploração de aeronaves; Livro nº 5 - Especial - destinado a registro provisório ou dependente de condição ou de aeronaves privadas de propriedade estrangeira (art. 14, parágrafo único do C.B.A.).

Parágrafo único

Cada serviço de Aeronáutica Civil (SAC) deverá ter um livro de contrôle das aeronaves, que, no Registro Geral, forem declaradas como sediadas nas respectivas Zonas Aéreas.

Art. 4º do Decreto 63.662 de /1968