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Artigo 28 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 28

Os emolumentos relativos, aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos têrmos do art. 3º, alínea " c ", do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.