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Artigo 25 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 25

O adquirente de aeronave terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, para requerer a transcrição de seu título no registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). Enquanto não cancelado, o registro produzirá todos os seus efeitos legais.

§ 1º

A averbação de contratos translativos da posse direta de aeronaves, gratuitos ou onerosos, deverá ser requerida, em idêntico prazo, pelo detentor da posse.

§ 2º

A falta de requerimento de registro no referido prazo, sujeita o infrator à multa de cinco vêzes o salário-mínimo no País, independente das penalidades decorrentes da falta de certificado de matrícula.

Art. 25 do Decreto 63.662 de /1968