Artigo 25 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 25
O adquirente de aeronave terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, para requerer a transcrição de seu título no registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). Enquanto não cancelado, o registro produzirá todos os seus efeitos legais.
§ 1º
A averbação de contratos translativos da posse direta de aeronaves, gratuitos ou onerosos, deverá ser requerida, em idêntico prazo, pelo detentor da posse.
§ 2º
A falta de requerimento de registro no referido prazo, sujeita o infrator à multa de cinco vêzes o salário-mínimo no País, independente das penalidades decorrentes da falta de certificado de matrícula.