Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 23
Quando se tratar de hipoteca legal, inscrita ex officio em favor da União, o cancelamento da inscrição far-se-á também ex officio , na conformidade do que preceituar a lei que a instituiu.
§ 1º
A hipoteca legal existente à data da declaração de falência, concordata ou liquidação da devedora não poderá ser cancelada enquanto não forem pagos todos os créditos da União.
§ 2º
As aeronaves, bem como seus equipamentos, adquiridos com a contribuição financeira da União ou que vierem a ser pagas total ou parcialmente pela União, não poderão ser alienadas, arrendadas, fretadas, cedidas ou transferidas, ainda que em público leilão, sem a autorização prévia do Departamento de Aeronáutica Civil.