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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 23

Quando se tratar de hipoteca legal, inscrita ex officio em favor da União, o cancelamento da inscrição far-se-á também ex officio , na conformidade do que preceituar a lei que a instituiu.

§ 1º

A hipoteca legal existente à data da declaração de falência, concordata ou liquidação da devedora não poderá ser cancelada enquanto não forem pagos todos os créditos da União.

§ 2º

As aeronaves, bem como seus equipamentos, adquiridos com a contribuição financeira da União ou que vierem a ser pagas total ou parcialmente pela União, não poderão ser alienadas, arrendadas, fretadas, cedidas ou transferidas, ainda que em público leilão, sem a autorização prévia do Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 23, §1º do Decreto 63.662 de /1968