Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoDa propriedade de aeronaves
Art. 21
A transcrição do título de propriedade no Registro será cancelada quando:
a
a aeronave perder a sua nacionalidade brasileira;
b
a aeronave deixar de existir;
c
a aeronave perecer ou fôr abandonada (art. 17, § 4º C.B.A.);
d
determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado;
e
a aeronave fôr destinada a constituir peça de museu ou de aprendizagem técnica, em caráter definitivo;
f
ocorrer fato previsto em lei como extinto da propriedade. Seção 2 Dos demais direitos reais e obrigacionais