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Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Da propriedade de aeronaves

Art. 21

A transcrição do título de propriedade no Registro será cancelada quando:

a

a aeronave perder a sua nacionalidade brasileira;

b

a aeronave deixar de existir;

c

a aeronave perecer ou fôr abandonada (art. 17, § 4º C.B.A.);

d

determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado;

e

a aeronave fôr destinada a constituir peça de museu ou de aprendizagem técnica, em caráter definitivo;

f

ocorrer fato previsto em lei como extinto da propriedade. Seção 2 Dos demais direitos reais e obrigacionais

Art. 21, c do Decreto 63.662 de /1968