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Artigo 2º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 2º

Os serviços, concernentes aos registros públicos estabelecidos, pelo Decreto nº 20.914, de 5 de janeiro de 1932, e pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que instituiu o Código Brasileiro do Ar, alterada pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, serão feitos no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), ficando sujeitos às disposições do presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 63.662 de /1968