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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 19

Ficam instituídos os Certificados Provisórios de Matrícula e de Navegabilidade, para as aeronaves, cuja importação se realize antes de efetivada a transcrição do respectivo título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Parágrafo único

Atendendo circunstâncias especiais, poderá o Departamento de Aeronáutica Civil, expedir Certificado Provisório de Navegabilidade também para aeronaves adquiridas no território nacional, visando a regularizar sua situação, no período compreendido entre a realização do negócio e a efetivação da transcrição do título no Registro.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 63.662 de /1968