Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam instituídos os Certificados Provisórios de Matrícula e de Navegabilidade, para as aeronaves, cuja importação se realize antes de efetivada a transcrição do respectivo título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Parágrafo único
Atendendo circunstâncias especiais, poderá o Departamento de Aeronáutica Civil, expedir Certificado Provisório de Navegabilidade também para aeronaves adquiridas no território nacional, visando a regularizar sua situação, no período compreendido entre a realização do negócio e a efetivação da transcrição do título no Registro.