JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Em caso de perda ou destruição dos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, poderão ser expedidas Segundas Vias dêsses documentos.

Parágrafo único

Na eventualidade de insuficiência de espaço para anotação nos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, serão emitidos aditamentos a êsses documentos.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 63.662 de /1968