Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de perda ou destruição dos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, poderão ser expedidas Segundas Vias dêsses documentos.
Parágrafo único
Na eventualidade de insuficiência de espaço para anotação nos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, serão emitidos aditamentos a êsses documentos.