Artigo 16 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Certificado de Matrícula de aeronave em construção sòmente poderá ser expedido depois de nêle anotadas, resumidamente, as transcrições, inscrições, averbações e anotações do Livro nº 3, referentes à aeronave.