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Artigo 16 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 16

O Certificado de Matrícula de aeronave em construção sòmente poderá ser expedido depois de nêle anotadas, resumidamente, as transcrições, inscrições, averbações e anotações do Livro nº 3, referentes à aeronave.