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Artigo 15 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 15

Quando se tratar de aeronave já registrada, o direito transcrito, inscrito, averbado será anotado resumidamente no respectivo Certificado de Matrícula da aeronave.

Art. 15 do Decreto 63.662 de /1968