Artigo 14 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a expedição de mais de um Certificado de Matrícula para a mesma aeronave, ainda que se trate de condomínio, caso em que serão nomeados, no Certificado todos os condôminos e suas respectivas cotas.
Parágrafo único
Quando houver condomínio, o Registro Aeronáutico Brasileiro fornecerá a cada condômino que o solicitar, uma via do Certificado de Matrícula, com declaração expressa: Via para Condômino .