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Artigo 14 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 14

É vedada a expedição de mais de um Certificado de Matrícula para a mesma aeronave, ainda que se trate de condomínio, caso em que serão nomeados, no Certificado todos os condôminos e suas respectivas cotas.

Parágrafo único

Quando houver condomínio, o Registro Aeronáutico Brasileiro fornecerá a cada condômino que o solicitar, uma via do Certificado de Matrícula, com declaração expressa: Via para Condômino .

Art. 14 do Decreto 63.662 de /1968