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Artigo 12 do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 12

Constarão das inscrições, averbações e anotações dos demais direitos reais e obrigacionais:

a

o número de ordem e a data da prenotação ou anotação no Livro (Protocolo);

b

a natureza e a data do título;

c

a natureza do direito;

d

os nomes das partes e suas respectivas qualificações;

e

a caracterização da aeronave;

f

o valor, juros, prazos e demais condições consubstanciadas no título.

Art. 12 do Decreto 63.662 de /1968