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Artigo 11, Alínea c do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 11

O registro do título de propriedade conterá:

a

o número de ordem e a data da prenotação ou anotação no Livro nº 1 (Protocolo);

b

a natureza e data do título;

c

a caracterização da aeronave ou a remissão a ela, se já registrada;

d

os nomes das partes e suas respectivas qualificações;

e

o valor da aeronave, segundo a transação.

Parágrafo único

Tratando-se de aeronave em construção, constará da transcrição a sua pormenorizada descrição, segundo o projeto em execução.

Art. 11, c do Decreto 63.662 de /1968