Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
Acessar conteúdo completoArt. 11
O registro do título de propriedade conterá:
a
o número de ordem e a data da prenotação ou anotação no Livro nº 1 (Protocolo);
b
a natureza e data do título;
c
a caracterização da aeronave ou a remissão a ela, se já registrada;
d
os nomes das partes e suas respectivas qualificações;
e
o valor da aeronave, segundo a transação.
Parágrafo único
Tratando-se de aeronave em construção, constará da transcrição a sua pormenorizada descrição, segundo o projeto em execução.