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Artigo 10º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 10

Após ser protocolado o título será examinado e, se encontrado perfeito em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, será registrado.