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Artigo 1º do Decreto nº 63.662 de de 21 de Novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

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Art. 1º

O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) destina-se à transcrição dos títulos de propriedade de aeronaves civis brasileiras, bem como à inscrição, averbação e anotação de todos os fatos e atos a elas relativos.