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Artigo 7º do Decreto nº 6.366 de 30 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

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Art. 7º

Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:

I

data, hora e local do cometimento da infração;

II

descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;

III

identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;

IV

identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e

V

assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.

Art. 7º do Decreto 6.366 /2008