Artigo 7º do Decreto nº 6.366 de 30 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I
data, hora e local do cometimento da infração;
II
descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III
identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV
identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e
V
assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.