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Artigo 5º do Decreto nº 6.366 de 30 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

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Art. 5º

Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Parágrafo único

A suspensão da autorização para acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT providenciar o bloqueio físico do acesso ao local.

Art. 5º do Decreto 6.366 /2008