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Artigo 1º do Decreto nº 6.366 de 30 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

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Art. 1º

São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º

A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 1º do Decreto 6.366 /2008