Decreto nº 63.601 de 13 de Novembro de 1968

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as atribuições privativas de Delegado de Polícia Federal e de Inspetor de Polícia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16, § 2º, da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A Chefia dos órgãos a que se referem os artigos 412, 422, 429, 445, 454, 457, 478, 487, 494 e 504 do Regulamento Geral do Departamento de Polícia Federal, aprovado pelo Decreto nº 56.510, de 28 de junho de 1965, poderá ser exercida por ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal (PF-601) ou de Inspetor de Polícia Federal (PF-601-22.B e PF-601-21.A), indistintamente.

Art. 2º

Os ocupantes de quaisquer dêsses cargos poderão ser designados, por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para presidir inquéritos, sindicâncias e outros atos de polícia judiciária ou exercer encargos de natureza policial e administrativa, nas Delegacias e Subdelegacias Regionais, em que estiverem servindo, ou em qualquer outro ponto do território nacional.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1968