Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7-a, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008

Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7-a

A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 2º

Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 3º

São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de reserva e que atendam, cumulativamente, na data de publicação do edital do mecanismo de descontratação, às seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

I

estarem com o CER vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

II

não terem iniciado operação em teste. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 4º

O critério de classificação das propostas de descontratação será definido pelo Ministério de Minas e Energia, que deverá considerar a vantajosidade da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 5º

O edital do mecanismo previsto no caput deverá ser estabelecido pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 6º

A homologação das propostas vencedoras estará condicionada ao cumprimento, em prazo a ser definido pela ANEEL, das seguintes obrigações: (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

I

pagamento do prêmio ofertado no mecanismo competitivo de descontratação; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

II

distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora, sujeitando-se a eventuais custos decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

III

cancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

IV

renúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual rescindido. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 7º

A homologação das propostas vencedoras pela ANEEL implicará: (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

I

rescisão automática ou, em caso de CER com mais de uma usina contratada, aditamento do CER para redução de montantes vendidos em parcela equivalente aos empreendimentos integrantes da proposta, sem aplicação da multa rescisória; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

II

liberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

III

extinção automática, pela ANEEL, da outorga dos empreendimentos integrantes da proposta. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 8º

Os vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL ficarão impossibilitados de participar dos dois leilões de contratação de energia de reserva subsequentes à realização do mecanismo de descontratação. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 9º

O disposto no § 8º poderá ser aplicado aos controladores, às subsidiárias e às empresas controladas dos vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL, nos termos do edital do mecanismo de descontratação. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 10

O edital poderá prever a convocação de proposta inicialmente não classificada em substituição à proposta vencedora que não tenha cumprido as condições previstas no § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 11

Os custos associados à realização do mecanismo competitivo de descontratação e os demais procedimentos dele resultantes serão arcados pela CONER. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)

§ 12

As receitas provenientes do mecanismo competitivo de descontratação serão revertidas em benefício da CONER. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)