Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008
Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I
receber o EER;
II
efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;
II
receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;
IV
receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;
V
receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e
VI
ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.
§ 1º
Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.
§ 2º
A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.
§ 3º
A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.