Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008
Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para cumprimento do disposto no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.
Parágrafo único
Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput , que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.