Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008
Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto nº 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A energia de reserva a que se referem o § 3º do art. 3º e o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.
§ 2º
Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:
I
acrescentem garantia física ao SIN; ou
II
sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º
A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 4º
A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 5º
A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.