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Decreto nº 63.335 de 30 de Setembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do artigo 67 do Decreto-lei número 147 de 3 de fevereiro de 1967 e do art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela "A" anexa a êste Decreto, lotadas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º

As funções gratificadas lotadas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e classificadas pelo Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960 , na Parte Permanente do Quatro de Pessoal do Ministério da Fazenda, ficam transformadas consoante a Tabela "B" anexa a êste Decreto.

Art. 4º

Os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e Terras da União, ou respectivas Câmaras, receberão, nos têrmos do artigo 35 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara, ficando extintas as respectivas funções gratificadas.

Art. 5º

Fica instituída, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Comissão de Promoções da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, presidida pelo Procurador-Geral e integrada por dois Procuradores da Fazenda Nacional de 1ª Categoria, designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, sem direito à gratificação.

Art. 6º

As promoções para os cargos de 1ª e 2ª Categorias da carreira de Procurador da Fazenda Nacional obedecerão aos seguintes critérios:

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 39.087, de 30 de abril de 1956 , e 51.943, de 26 de abril de 1963, e demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1968 e retificado no DOU de 16.10.1968

Anexo

REGIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da natureza e da finalidade

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, prèviamente, a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional; e

IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras da União e noutros órgãos de deliberação coletiva conforme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos no Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967, e neste Regimento, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição.

Parágrafo único. No interêsse da Fazenda Nacional, a P.G.F.N. realizará estudos e pesquisas de caráter legislativo, podendo elaborar e submeter ao Ministro de Estado anteprojetos de leis ou minutas de atos regulamentares ou normativos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2º A estrutura da P.G.F.N. (órgãos central e regionais) é a fixada no Capítulo II do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967, observado o disposto nos artigos seguintes:

Art. 3º No órgão central da P.G.F.N.:

I - A Seção de Documentação (S. Doc.) compreende:

a) Turma de Biblioteca (T. Bib.); e

b) Turma de Publicações e Ementários (T.P.E.).

II - A Seção de Administração (S.A.) compreende:

a) Turma de Expediente (T. Exp.);

b) Turma de Mecanografia (T. Mec.); e

c) Turma de Comunicações (T. Com.).

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá atribuir a um dos chefes de seção do órgão central o encargo de supervisionar e coordenar os serviços das demais seções do mesmo órgão.

Art. 4º Nas Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo:

I - A Seção de Dívida Ativa (S.D.A.) compreende:

a) Turma de Expediente (T. Exp.);

b) Turma de Inscrição (T. I.);

c) Turma de Cadastro e Estatística (T.C.E.); e

d) Turma de Diligências (T. Dil.).

II - A Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos (S.D.F.) compreende:

a) Turma de Defesa da Fazenda (T.D.F.);

b) Turma de Atos e Contratos (T.A.C.); e

c) Turma de Falências e Concordatas (T.F.C.).

III - A Seção de Administração (S.A.) compreende:

a) Turma de Expediente (T. Exp.);

b) Turma de Mecanografia (T. Mec.); e

c) Turma de Comunicações (T. Com.).

Parágrafo único. O Secretário do Procurador-Chefe poderá ser assistido por até 2 (dois) secretários-adjuntos.

Art. 5º As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul , Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - Da Seção de Administração (S.A.); e

IV - Da Seção de Dívida Ativa (S.D.A.).

Parágrafo único. O Procurador-Chefe disporá de um Secretário.

Art. 6º As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso e Goiás compõem-se:

I - De 1 (um) Procurador da Fazenda Nacional, com encargos de chefia (Decreto-lei nº 147, de 1967, artigo 6º);

II - Da Seção de Administração (S.A.); e

III - Da Seção de Dívida Ativa (S.D.A.).

Art. 7º As seções previstas neste Capítulo terão Chefes e as turmas terão Encarregados.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 8º A competência das Procuradorias da Fazenda Nacional é a fixada no art. 13 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 9º A competência das seções e turmas previstas no capítulo anterior será fixada, em portaria, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Capítulo IV

Das atribuições

Art. 10 São atribuições do Procurador-Geral e dos Procuradores da Fazenda Nacional, bem como dos Procuradores-Chefes, dos Procuradores-Assistentes e dos Procuradores-Representantes da Fazenda Nacional as fixadas no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 11 São, ainda, atribuições do Procurador-Geral;

I - Orientar e fiscalizar os serviços do órgão central e dos órgãos regionais;

II - Atribuir encargos especiais a qualquer Procurador da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de suas funções no órgão de lotação do que será cientificado prèviamente o respectivo Procurador-Chefe;

III - Despachar com o Ministro da Fazenda;

IV - Baixar portarias interferentes com os seus serviços e os seus funcionários bem como expedir circulares às outras repartições do Ministério da Fazenda, em assuntos da competência da P.G.F.N.;

V - Delegar competência a seu substituto eventual ou a Procurador-Assistente, definindo-a em portaria (Decreto-lei nº 200, de 1967, artigos 11 e 12);

VI - Remover os servidores lotados nas P.G.F.N., "ex officio", a pedido ou por permuta (Lei nº 1.711, de 1952, arts. 56, item II, e 57), de um para outro órgão, central ou regional, observado o disposto no art. 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e condicionado à existência de claro de lotação e de dotação orçamentária;

VII - Distribuir, pelas seções e turmas do órgão central, os servidores nêle lotados;

VIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 (trinta) dias aos servidores em exercício no órgão central da P.G.F.N., propondo ao Ministro da Fazenda a aplicação das que excederem à sua alçada;

IX - Determinar a instauração de processo administrativo;

X - Antecipar ou prorrogar o expediente do órgão central da P.G.F.N., bem como estabelecer horários especiais de trabalho;

XI - Convocar ao seu Gabinete, no interêsse do serviço, os Procuradores-Chefes e autorizar-lhes os deslocamentos que ultrapassem os limites da unidade federativa sede da respectiva Procuradoria;

XII - Designar servidor em exercício no órgão central da P.G.F.N., para serviço, estudo ou missão oficial, em qualquer parte do território nacional;

XIII - Indicar ou sugerir a indicação de servidor lotado ou em exercício na P.G.F.N., para, no interêsse do serviço freqüentar curso ou receber bôlsa de estudo;

XIV - Conceder diárias e arbitrar ajudas de custo na forma das normas legais e regulamentares pertinentes;

XV - Requisitar as passagens necessárias aos deslocamentos previstos neste artigo e no artigo 30; e

XVI - Submeter ao Ministro da Fazenda anteprojetos de leis ou minutas de decretos ou de atos ministeriais normativos elaborados na P.G.F.N., por iniciativa própria, em função dos interêsses da Fazenda Nacional.

Art. 12 São, ainda, atribuições dos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição:

I - Orientar, fiscalizar e supervisionar ou serviços da Procuradoria;

II - Baixar portarias, interferentes com os seus serviços e os seus funcionários, bem como expedir circulares às outras repartições do Ministério da Fazenda em assuntos da competência da respectiva Procuradoria;

III - Distribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria;

IV - Manifestar-se sôbre o exame das matérias de que trata o item III do artigo 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, procedido por Procurador da Fazenda Nacional;

V - Delegar competência a seu substituto eventual ou a outro Procurador da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, definindo-a em portaria (Decreto-lei nº 200, de 1967, arts. 11 e 12);

VI - Distribuir, pelas seções e turmas os servidores lotados na Procuradoria;

VII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 (trinta) dias, aos servidores em exercício na Procuradoria propondo ao Procurador-Geral a aplicação das que excederem à sua alçada;

VIII - Determinar a instauração de processo administrativo;

IX - Antecipar ou prorrogar o expediente da Procuradoria, bem como estabelecer horários especiais de trabalho;

X - Designar servidor em exercício na Procuradoria, para serviço, estudo ou missão oficial, em qualquer parte do território da unidade federativa;

XI - Conceder diárias e arbitrar ajudas de custo, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes;

XII - Requisitar as passagens necessárias aos deslocamentos previstos neste artigo e no parágrafo único do art. 30;

XIII - Promover reuniões coletivas com os Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interêsse, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias à Fazenda Nacional;

XIV - Conceder férias aos servidores em exercício na Procuradoria; e

XV - Atribuir, se fôr conveniente, aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, a numeração ordinal, para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público, bem como estabelecer a forma de correspondência.

Parágrafo único. Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste competirá no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste atrigo.

Art. 13 São, ainda, atribuições dos Procuradores da Fazenda Nacional:

I - Oficiar, no interêsse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário ou do Ministério Público, federais ou estaduais; e

II - Representar a Fazenda Nacional junto aos cartórios do registro de imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel do patrimônio da União e, quando fôr o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender a exigência do oficial bem como a êle requerendo certidões no interêsse da propriedade imobiliária da União.

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional só examinará os aspectos jurídicos referentes a aquisição de imóveis pela União, após manifestação conclusiva do Departamento de Serviços Gerais, quanto à conveniência da operação.

Art. 14 Aos chefes de seção, observada a respectiva subordinação, cabe:

I - Dirigir, orientar, fiscalizar e coordenar os trabalhos do respectivo órgão;

II - Despachar com o Procurador-Geral ou o Procurador-Chefe ou seus substitutos eventuais;

III - Cooperar com os Procuradores da Fazenda Nacional, assisti-lo e atender às solicitações que êstes lhes formularem, no interêsse do serviço, e

IV - Propor a aplicação de penas disciplinares a seus subordinados.

Art. 15 Aos encarregados de turma cabe:

I - Coordenar e orientar a execução dos trabalhos dos respectivos setores; e

II - Cooperar com os Procuradores da Fazenda Nacional e atender às solicitações que êstes lhes formularem no interêsse do serviço.

Art. 16 Aos secretários cabem as atividades de secretariado em geral.

Art. 17 Aos assistentes-administrativos cabe:

I - Promover pesquisas ligadas ao estudo de processos que subam a despacho do Procurador-Geral conforme por êste solicitado;

II - Atuar como agentes de ligação do Procurador-Geral com outros órgãos, sempre que o exija o andamento dos serviços ou processos; e

III - Executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral.

Capítulo V

Dos serviços

Art. 18 Os serviços a cargo da P.G.F.N. (órgãos central e regionais) são os regulados no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 19 A consulta jurídica do Ministro da Fazenda será atendida pelo Procurador-Geral; as Procuradorias da Fazenda Nacional atenderão a consulta formulada por dirigentes de órgãos fazendários situados na área de sua jurisdição.

Art. 20 Quando tiverem de submeter os processos à decisão do Ministro da Fazenda, as autarquias, sociedades de economia mista e outras entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda e que disponham de órgão jurídico próprio, deverão solicitar o parecer prévio dêsse órgão, sempre que naqueles processos se suscitem questões de exame de direito ou interpretação de lei.

Art. 21 O Procurador da Fazenda Nacional poderá solicitar a qualquer órgão da administração direta ou indireta, emprêsa pública ou sociedade de economia mista, elementos de fato relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Fazenda Nacional que serão prestados sob regime de urgência e em 3 (três) vias.

Art. 22 A resposta a qualquer expediente relativo à defesa judicial da União dirigido a autoridade do Ministério da Fazenda por órgão do Judiciário ou do Ministério Público será sempre dada através da P.F.N. competente.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as informações solicitadas pelo Juiz em mandados de segurança.

Art. 23 As ordens e sentenças judiciais que devam ser atendidas por autoridades do Ministério da Fazenda serão, na forma do disposto nos artigos 10, item IV, alínea "a", ou 13, item III, alínea "a", do Decreto-lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 prèviamente examinadas pela P.G.F.N. que orientará aquelas autoridades no sentido da fiel execução e exato cumprimento do julgado.

Art. 24 Far-se-á a inscrição da dívida ativa da União nos registros próprios, cujos têrmos serão visados pelo Procurador que a houver determinado.

Art. 25 O Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirá, mediante portaria, modelos de:

I - Têrmo de inscrição da dívida ativa da União;

II - Certidão da dívida ativa da União;

III - Guia de recolhimento da dívida ativa da União; e

IV - Certidão negativa ou positiva de dívida ativa inscrita.

Art. 26 O Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral e os Procuradores-Chefes, êstes no âmbito da respectiva jurisdição, poderão ministrar instruções, expedir circulares e baixar ordens de serviço e portarias, disciplinando, complementar ou supletivamente os serviços da P.G.F.N. regulados no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e neste Regimento.

Art. 27 O Serviço de Comunicações e os órgãos de comunicações das demais repartições do Ministério da Fazenda protocolizarão, preferencialmente, os expedientes relativos a mandados de segurança, defesa judicial da Fazenda, executivo fiscal, concordata ou falência apondo-lhes, conforme o caso as epígrafes: Urgentíssimo - Mandado de Segurança, Urgente - Defesa Judicial da Fazenda, Urgente - Executivo Fiscal, Urgente - Concordata ou Urgente - Falência.

§ 1º Os expedientes de que trata êste artigo terão andamento preferencial:

§ 2º Será apurada a responsabilidade do servidor que, sem justo motivo, causar atraso no andamento ou na instrução dos expedientes de que trata êste artigo.

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28 O Procurador-Representante da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 147, de 1967, art. 35) terá, sem prejuízo de suas funções, exercício no órgão central da P.G.F.N. podendo o Procurador-Geral designá-lo para servir no órgão regional da unidade federativa em que estiver funcionando o respectivo Conselho ou Câmara.

Art. 29 Além das regras fixadas, na seção III do Capítulo V do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, sôbre substituição, nos órgãos da P.G.F.N., observar-se-á as seguintes normas:

I - A substituição prevista no item II do artigo 37 do referido Decreto-lei prevalece para os impedimentos do titular excedentes a 30 (trinta) dias;

II - Os Procuradores-Assistentes não terão substitutos e, nos seus impedimentos, o respectivo serviço será distribuído a outro Assistente;

III - Cada Procurador-Representante da Fazenda Nacional será automàticamente substituído, nos seus impedimentos, por outro Procurador-Representante na forma estabelecida, em portaria, pelo Procurador-Geral;

IV - Serão automàticamente substituídos, nos seus impedimentos:

a) Os chefes da S.A. e S. Doc. do órgão central e da S.A., S.D.A. e S.D.F. das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por encarregado de uma das respectivas turmas, mediante designação, no órgão central, do Procurador-Geral e nas Procuradorias da Fazenda Nacional, do Procurador-Chefe;

b) Os chefes das demais seções e os encarregados das turmas por servidor em exercício na respectiva seção mediante designação, no órgão central, do Procurador-Geral, e, nas Procuradorias da Fazenda Nacional, do Procurador-Chefe;

c) Os secretários por servidor em exercício no respectivo órgão, mediante designação da autoridade competente para designar o titular; e

d) Os assistentes administrativos por servidor em exercício no órgão central, mediante designação do Procurador-Geral.

Art. 30 O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá deslocar-se no País, em objeto de serviço desde que haja dotação orçamentária, por qualquer meio de transporte, independentemente de designação ou autorização superior.

Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes, poderão, igualmente, fazê-lo, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 31 A não ser nos casos de designação direta do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda, nenhum Procurador da Fazenda Nacional poderá ser designado para integrar comissões de inquérito e outras, inclusive grupos de trabalho sem a prévia concordância do Procurador-Geral.

Art. 32 O Procurador-Geral e os Procuradores da Fazenda Nacional terão cartão de identidade assinado pelo titular do órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda e pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Brasília, 30 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

Antônio Delfim Netto

Ministro da Fazenda

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Vide retificação de anexo no DOU de 16.10.1968