Artigo 4º do Decreto nº 63.300 de 27 de Setembro de 1968
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 81.393, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.