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Artigo 4º do Decreto nº 63.300 de 27 de Setembro de 1968

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 81.393, de 1978

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Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.