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Artigo 2º do Decreto nº 63.300 de 27 de Setembro de 1968

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 81.393, de 1978

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Art. 2º

. O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 2º do Decreto 63.300 /1968