Artigo 8º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968
Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência.