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Artigo 7º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


Art. 7º

Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 , aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo àquele Decreto.