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Artigo 6º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

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Art. 6º

As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º do Decreto 63.230 /1968