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Artigo 6º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


Art. 6º

As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.