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Artigo 5º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


Art. 5º

O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.