Artigo 5º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968
Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Art. 5º
O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.