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Artigo 4º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

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Art. 4º

Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.

Parágrafo único

Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 63.230 /1968