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Artigo 1º do Decreto nº 63.230 de 10 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


Art. 1º

A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.