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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 95

Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador: Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º

Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º

Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 95, §2º do Decreto 6.323 /2007