Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador: Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1º
Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º
Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).