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Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 90

Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em venda direta ao consumidor, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.831, de 2003 , sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas ou inutilização do produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º

Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º

Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 90, §1º do Decreto 6.323 /2007