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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 79

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III

suspensão da comercialização do produto;

IV

condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V

inutilização do produto;

VI

suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e

VII

cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença.

§ 1º

A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.

§ 2º

Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

Art. 79, §1º do Decreto 6.323 /2007