Artigo 79, Inciso VI do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III
suspensão da comercialização do produto;
IV
condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V
inutilização do produto;
VI
suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e
VII
cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença.
§ 1º
A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.
§ 2º
Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.