Artigo 64, Inciso III do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão temporária de produtos;
II
interdição temporária de estabelecimentos;
III
retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com venda direta sem certificação; e
IV
suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade orgânica.
Parágrafo único
As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.