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Artigo 50, Inciso II do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 50

Concluído o processo de acreditação pelo Inmetro, o interessado solicitará o credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:

I

apresentar o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro, vinculado ao escopo solicitado;

II

apresentar o cadastro das unidades de produção certificadas, se já estiver atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de projetos certificados;

III

apresentar currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes; e

IV

obter parecer da CPOrg-UF junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.

Art. 50, II do Decreto 6.323 /2007