Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as seguintes exigências:
I
apresentar o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de sua atuação;
II
apresentar o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento; e
III
obter parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de Agricultura da unidade da Federação em que estiver sediada.