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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes da agricultura orgânica:

I

contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;

II

manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;

III

desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;

IV

incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;

V

inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;

VI

preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção;

VII

relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;

VIII

consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;

IX

oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;

X

uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;

XI

adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;

XII

utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos animais;

XIII

incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;

XIV

emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;

XV

reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; e

XVI

conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.

Art. 3º, II do Decreto 6.323 /2007