Artigo 3º do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da agricultura orgânica:
I
contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;
II
manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;
III
desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;
IV
incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;
V
inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VI
preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção;
VII
relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;
VIII
consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;
IX
oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;
X
uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;
XI
adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII
utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos animais;
XIII
incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;
XIV
emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;
XV
reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; e
XVI
conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.