Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a integridade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, serão firmados acordos entre os produtores, os organismos de avaliação da conformidade orgânica credenciados e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, em especial, a definição de responsabilidades.
§ 1º
Os produtores são responsáveis por:
I
seguir os regulamentos técnicos;
II
consentir com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado;
III
fornecer informações precisas e no prazo determinado;
IV
fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação; e
V
informar o organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização.
§ 2º
Os organismos de avaliação da conformidade orgânica credenciados são responsáveis por atualizar as informações referentes aos produtores a eles vinculados no cadastro nacional de produtores orgânicos.
§ 3º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável por manter atualizado e disponível o cadastro nacional de organismos de avaliação da conformidade orgânica e o cadastro nacional de produtores orgânicos.