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Artigo 112 do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 112

A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único

A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.

Art. 112 do Decreto 6.323 /2007